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Medidas de flexibilização de restrições na Região Autónoma dos Açores - Ilhas do Faial, Pico, S. Jorge e Terceira

COVID-19 • Segunda, 04 de Maio de 2020

A partir de 06 de maio de 2020:

  • Autorizar a abertura de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, com exceção de: restaurantes, cafés, bares e similares (sendo, nestes casos, autorizado o serviço de take away), bares e restaurantes de hotel (exceto para hóspedes), esplanadas e máquinas de vending. Nos casos autorizados, é condição da sua abertura: que seja assegurado o cumprimento das condições relativas a lotação máxima, e outras conexas com estas, que venham a ser definidas pela Autoridade de Saúde Regional; proceder à higienização prévia dos espaços nos termos técnicos adequados; o uso de máscara em locais de atendimento ao público e a disponibilização de desinfetante para as mãos; 
  • Permitir a prática de pesca lúdica nas suas várias modalidades, assegurando regras de distanciamento físico que, no caso da pesca recreativa embarcada, não pode ultrapassar mais de dois praticantes por embarcação.

A partir de 13 de maio de 2020:

  • Reabertura das atividades de restauração, desde que sejam cumulativamente assegurados os seguintes requisitos: o cumprimento das condições relativas a lotação máxima, e outras conexas com estas, que venham a ser definidas pela Autoridade de Saúde Regional; a higienização prévia dos espaços nos termos técnicos adequados; o uso de máscara em locais de atendimento ao público e a disponibilização de desinfetante para as mãos.

A partir de 18 de maio de 2020:

  • Retomar as aulas presenciais, nas disciplinas sujeitas a exame nacional, para o 11.º e 12.º anos, sendo obrigatório proceder à higienização prévia das salas de aula e dos espaços comuns, nos termos técnicos adequados, bem como o uso de máscara e a disponibilização de desinfetante para as mãos para toda a comunidade educativa;
  • Abertura dos serviços da administração regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas, mantendo o regime de teletrabalho em todos os casos em que isso seja possível, em especial, nos casos dos trabalhadores com mais de 60 anos de idade, dos que sejam portadores de doenças crónicas, de grávidas ou dos que necessitem de apoiar os seus filhos até aos 14 anos de idade ou, para além desta idade, em situações especiais. Em todos os serviços de atendimento ao público, é obrigatório o uso de máscara pelos funcionários públicos e a disponibilização de desinfetante para as mãos, bem como o respeito pelas regras de distanciamento físico;
  • Determinar que no atendimento ao público por parte dos serviços da administração regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas, o horário entre as 09h00 e as 11h00 seja exclusivo para os cidadãos de grupos mais vulneráveis, nomeadamente, cidadãos com mais de 60 anos de idade, grávidas, portadores de doenças crónicas ou com necessidades especiais. Fora desse horário, o atendimento a esses cidadãos decorre nos mesmos termos do prestado aos restantes, salvaguardadas as questões de prioridade legalmente fixadas;
  • Recomendar a todas as entidades públicas, nomeadamente autarquias locais, bem como a todas as entidades privadas que tenham serviço de atendimento público, a adoção de um horário diferenciado, entre as 09h00 e as 11h00, para atendimento aos cidadãos que integrem grupos vulneráveis, salvaguardando que, fora desse horário, os mesmos continuem a ser atendidos como os restantes cidadãos, cumprindo as prioridades legalmente fixadas;
  • Abrir os museus, bibliotecas públicas, jardins, reservas, monumentos naturais, centros ambientais e de interpretação e espaços de visitação públicos, sendo obrigatório, nos locais de atendimento ao público, o uso de máscara e a disponibilização de desinfetante para as mãos;
  • Autorizar a abertura das zonas balneares, assegurado o cumprimento das condições de distanciamento físico.

Manutenção das seguintes medidas até 31 de maio de 2020:

  • Encerramento das atividades letivas presenciais para todos os restantes ciclos de ensino, à exceção, no secundário, do 11.º e 12.º anos;
  • Suspensão de todas as deslocações em serviço de trabalhadores da administração pública regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas, para fora da ilha;
  • Suspensão de todas as deslocações à ilha de entidades externas solicitadas pela administração pública regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas, salvo se absolutamente imprescindíveis;
  • Recomendação a outras entidades públicas e privadas da Região que adotem igual procedimento quanto à deslocação dos seus trabalhadores para o exterior da ilha respetiva ou do exterior para a mesma;
  • Suspensão das autorizações para atracagem de navios de cruzeiros e iates nos portos e marinas destas ilhas, salvo nos casos devidamente autorizados pela Autoridade de Saúde Regional e desde que seja assegurado que não desembarcam passageiros;
  • Suspensão das ligações aéreas, da responsabilidade do Grupo SATA, de e para essas ilhas, exceto as relativas ao transporte de carga e casos de força maior, desde que devidamente autorizados pela Autoridade de Saúde Regional;
  • Suspensão das obrigações de serviço público de transporte marítimo de transporte de passageiros, exceto as ligações de transporte de carga ou casos de força maior, desde que devidamente autorizados pela Autoridade de Saúde Regional.

Medidas gerais (para todo o arquipélago dos Açores):

  • A orientação aos Hospitais e às Unidades de Saúde para uma atuação urgente quanto à recuperação do serviço aos utentes de diversas patologias. Esta orientação radica não só na necessidade intrínseca da prestação de cuidados de saúde a esses doentes, como também na necessidade de precaver as perturbações de serviços que podem vir a ocorrer face à possibilidade de surgimento de uma segunda vaga da pandemia COVID-19;
  • A obrigatoriedade do uso de máscara social nos transportes públicos e privados, aéreos, marítimos e terrestres, em veículos pesados ou ligeiros;
  • A recomendação do uso de máscara social em todas as situações de deslocação na via pública;
  • O reforço da necessidade de cumprimento escrupuloso da Circular Normativa n.º 32/2020, de 22 de abril, da Autoridade de Saúde Regional, no que respeita às necessidades de quarentena obrigatória e realização de testes COVID-19;
  • O confinamento obrigatório de não residentes, em unidades hoteleiras da Região, nos termos da Resolução n.º 77/2020, de 27 de março, passa a ser, a partir das 00h00 de 08 de maio de 2020, integralmente custeado pelos próprios;
  • A suspensão, até às 00h00 de 15 de junho de 2020, da realização de eventos públicos pelo Governo Regional e recomendação dirigida a todas as entidades públicas, nomeadamente autarquias locais, e privadas para a não realização de eventos abertos ao público.

Fonte: Resolução do Conselho do Governo n.º 123/2020 de 4 de maio de 2020.