1. O uso de máscara é obrigatório nas seguintes situações:
a. Transportes de passageiros, públicos ou privados, aéreos, marítimos ou terrestres;
b. Locais de atendimento ao público (para funcionários e utilizadores), no que se refere a:
c. Nos estabelecimentos dos três ciclos de ensino e para toda a comunidade educativa;
d. Para os funcionários das creches, jardins de infância, centros de atividades de tempos livres, centros de atividades ocupacionais, centros de noite, centros de dia e de convívio e serviço de amas.
2. No transporte particular (uso próprio) não é necessário o uso de máscara, sendo, no entanto, recomendada a sua utilização quando haja mais ocupantes além do condutor.
3. Na via pública não é obrigatório o uso de máscara comunitária, no entanto a sua utilização é recomendada.
4. O uso de máscara não dispensa o cumprimento das regras de distanciamento físico, etiqueta respiratória e lavagem ou higienização das mãos.
5. A utilização de viseiras não substitui o uso de máscaras, na medida em que as viseiras protegem contra a projeção de partículas sólidas e líquidas, mas não conferem proteção respiratória contra agentes biológicos.
Fonte: Circular Informativa n.º 38, de 04 de maio de 2020, da Direção Regional da Saúde.