Notícias

Medidas em vigor na ilha do Faial, das 00:00 horas do dia 1 de maio de 2021 às 23:59 horas do dia 7 de maio de 2021

COVID-19 • Segunda, 03 de Maio de 2021

De acordo com a Resolução do Conselho do Governo n.º 93/2021, de 30 de abril, e no pressuposto de a ilha do Faial se manter em muito baixo risco, são as seguintes as medidas em vigor das 00:00 horas do dia 1 de maio de 2021 às 23:59 horas do dia 7 de maio de 2021 (sem prejuízo das eventuais renovações necessárias):

a) Limitação de ajuntamentos na via pública de um número máximo de 10 pessoas, exceto se forem do mesmo agregado familiar;

b) Limitação a um número máximo de 10 pessoas por mesa nos restaurantes e cafés, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, respeitando uma lotação máxima de três quartos da capacidade do estabelecimento em causa;

c) Encerramento de todos os estabelecimentos de bebidas e similares, com espaços de dança;

d) Encerramento, a partir das 23:59 horas, de todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares, com ou sem espetáculo e com ou sem serviço de esplanada, incluindo espaços de realização de eventos, exceto para efeitos de take away ou entrega ao domicílio;

e) Os postos de abastecimento de combustíveis podem manter o respetivo funcionamento a partir das 23:59 horas e até às 06:00 horas do dia seguinte, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos;

f) Abertura dos centros de convívio de idosos e respostas similares, com recomendação de permanência dos utentes das estruturas residenciais para idosos e unidades de cuidados continuados nas respetivas instituições e, nos casos em que se verifique a saída de algum utente, o respetivo regresso à instituição em causa fica sujeito às regras impostas pela Autoridade de Saúde Regional;

g) Suspensão de todas as deslocações em serviço, interilhas e para fora do arquipélago, de trabalhadores da administração regional, incluindo institutos públicos e empresas do setor empresarial regional, salvo se as mesmas forem absolutamente imprescindíveis, recomendando-se às entidades públicas e privadas presentes na Região Autónoma dos Açores que adotem iguais procedimentos quanto à deslocação dos seus trabalhadores para o exterior da Região, sem prejuízo das deslocações dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos;

h) Suspensão de todas as deslocações à Região Autónoma dos Açores de entidades externas, solicitadas pela administração regional, incluindo institutos públicos e setor empresarial regional, salvo se absolutamente imprescindíveis, desde que autorizadas pela Autoridade de Saúde Regional;

i) Limitação da presença de público em eventos culturais e competições desportivas a um terço da respetiva lotação, garantindo as regras de distanciamento social;

j) Encerramento de estabelecimentos de restauração, bebidas e similares no recinto dos eventos desportivos.

Fonte: Resolução do Conselho do Governo n.º 93/2021, de 30 de abril.