Foi hoje publicada em JORAA a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 51/2021/A, de 25 de outubro, a recomendar ao Governo Regional dos Açores que:
Recorde-se que o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, foi adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2015/A, de 9 de abril.
O Decreto Legislativo Regional n.º 10/2015/A, de 9 de abril reporta, pois, às entidades públicas regionais competentes as atribuições e competências imputadas pelo Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho às diversas entidades nacionais; ademais, permite que os bombeiros açorianos possam aceder ao conjunto de direitos e regalias consagrado no referido diploma, de acordo com a nossa especificidade insular.
Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, o qual consagra a atribuição de novos benefícios sociais aos bombeiros voluntários, entre os quais se destacam apoios nas despesas com creches e infantários (artigo 6.º) e bonificações de tempo de serviço para efeitos de reforma (artigo 10.º). De referir ainda o aditamento dos artigos 6.º-A e 6.º-B, os quais abrem caminho para outros benefícios, como sejam aqueles passiveis de serem atribuídos pelos municípios para promover o exercício do voluntariado de bombeiros (os quais, em boa verdade, já eram e são atribuídos por vários municípios, inclusive açorianos).
Este diploma carece ainda de adaptação à Região Autónoma dos Açores, pese embora o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores (SRPCBA) tenha decidido, no final de 2020, operacionalizar os apoios com berçários, creches e estabelecimentos de educação pré-escolar, nos termos do disposto na Circular da Inspeção de Bombeiros n.º 08/2020, de 22 de outubro.
Urge, por isso, adaptar à RAA o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, indo, com base na supra aludida especificidade insular, mais além naquilo que for possível.
Para consultar a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 51/2021/A, de 25 de outubro, clique aqui.
Foto: gentilmente cedida pelo Bombeiro de 3.ª Tiago Silva.