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Utilização de Máscaras - COVID-19 (atualização): Circular Informativa n.º 72, de 30 de novembro de 2021, da Direção Regional da Saúde

COVID-19 • Quinta, 02 de Dezembro de 2021

De acordo com a Circular Informativa n.º 72, de 30 de novembro de 2021, da Direção Regional da Saúde e relativamente ao uso de máscaras, aplica-se à nossa Região Autónoma o disposto no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro. Ou seja:

1 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência no interior dos seguintes locais:

  1. Espaços, equipamentos e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, independentemente da respetiva área;
  2. Edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;
  3. Estabelecimentos de educação, de ensino e das creches, salvo nos espaços de recreio ao ar livre;
  4. Salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos, salas de congressos, recintos de eventos de natureza corporativa, recintos improvisados para eventos, designadamente culturais ou similares;
  5. Recintos para eventos de qualquer natureza e celebrações desportivas;
  6. Estabelecimentos e serviços de saúde;
  7. Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças e jovens;
  8. Locais em que tal seja determinado em normas da Direção-Geral da Saúde.

2 - (Revogado.)

3 - A obrigatoriedade referida no número 1 é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável, devendo tal dispensa limitar-se ao estritamente necessário, ou quando tal seja determinado pela DGS.

4 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE.

5 - Sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na alínea a) do n.º 1 quanto aos edifícios em que se localizem as portas de entrada ou os cais de embarque, acesso ou saída, para efeitos do disposto no número anterior a utilização de transportes coletivos de passageiros inicia-se nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual, sendo este preceito aplicável ao transporte aéreo, com as necessárias adaptações.

6 - A obrigação de uso de máscara ou viseira nos termos do presente artigo apenas é aplicável às pessoas com idade superior a 10 anos, exceto nos estabelecimentos de educação e ensino, em que a obrigação do uso de máscara por alunos apenas se aplica a partir do 2.º ciclo do ensino básico, independentemente da idade.

7 - A obrigatoriedade referida nos n.ºs 1, 2 e 4 é dispensada mediante a apresentação de:

  1. Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;
  2. Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras ou viseiras.

8 - Incumbe às pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que sejam responsáveis pelos respetivos espaços ou estabelecimentos, serviços e edifícios públicos ou meios de transporte, a promoção do cumprimento do disposto no presente artigo.

9 - (Revogado.)

10 - Sem prejuízo do número seguinte, em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades referidas no n.º 8 devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.

11 - Nos locais de trabalho, o empregador pode implementar as medidas técnicas e organizacionais que garantam a proteção dos trabalhadores, designadamente a utilização de equipamento de proteção individual adequado, como máscaras ou viseiras, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, na sua redação atual.

Consulte aqui a Circular Informativa n.º 72, de 30 de novembro de 2021, da Direção Regional da Saúde.