Resolução do Conselho do Governo n.º 278/2021, de 2 de dezembro determina medidas de cumprimento obrigatório a partir das 00:00 horas do dia 3 de dezembro de 2021
COVID-19 • Quinta, 02 de Dezembro de 2021
De acordo com a Resolução do Conselho do Governo n.º 278/2021, de 2 de dezembro, todas as ilhas dos Açores encontram-se em situação de alerta, sendo-lhes aplicáveis, a partir das 00:00 horas do dia 3 de dezembro de 2021 e entre outras, as seguintes medidas (de cumprimento obrigatório):
- É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em espaços fechados, nos termos do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro;
- Abertura de todos os estabelecimentos de bebidas e similares, com espaços de dança, com cumprimento das orientações técnicas aplicáveis, nos termos das orientações emitidas pela Autoridade Regional de Saúde;
- Abertura de estabelecimentos de restauração, bebidas e similares no recinto de eventos desportivos, nos termos das orientações emitidas pela Autoridade Regional de Saúde;
- Abertura de creches, jardins de infância, ATL, centros de desenvolvimento e inclusão juvenil, centros de atividades ocupacionais, centros de dia, centros de convívio de idosos e respostas similares, nos termos das orientações emitidas pela Autoridade Regional de Saúde;
- Permissão de visitas aos idosos e utentes residentes nas estruturas residenciais para idosos, nas unidades de cuidados continuados e nas casas de saúde, bem como aos utentes das estruturas residenciais para pessoas com deficiência, nos termos das orientações emitidas pela Autoridade Regional de Saúde;
- Limitação da presença de público em eventos culturais e competições desportivas a três quartos da respetiva lotação, salvo autorização da Autoridade de Saúde Regional para lotação superior, após avaliação prévia do plano de contingência do espaço e/ou evento pela Delegação de Saúde concelhia.
O público, para aceder aos espaços elencados na alínea f), deve apresentar o Certificado COVID da União Europeia de vacinação, de recuperação ou de testagem válido, ou apresentar um resultado negativo de um teste de rastreio à COVID-19, numa das condições seguintes:
- Teste RT-PCR efetuado nas 72 horas anteriores;
- Teste rápido de antigénio nas 48 horas anteriores;
- Autoteste efetuado antes de entrar no espaço.
A Resolução do Conselho do Governo n.º 278/2021, de 2 de dezembro pode ser consultada, na íntegra, aqui.