Em 2013, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios, foi publicada a Lei n.º 53/2013, de 24 de julho, através da qual foi aprovada a alteração do art.º 12.º do Código de IRS, que segundo a Liga dos Bombeiros Portugueses (LBP) estabelece o seguinte:
“O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e pagos pelas respetivas entidades detentoras de Corpos de Bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e nos termos do respetivo enquadramento legal.”
Posteriormente, em 2015 e em 2016, a LBP propôs à tutela a alteração da redação do ponto 7 do art.º 12.º do CIRS, nos seguintes termos:
1. Que o IRS não incidisse sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e pagos pelas respetivas entidades detentoras de Corpos de Bombeiros, no âmbito de todos os dispositivos de proteção e socorro implementados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e nos temos do respetivo enquadramento legal;
2. Que o IRS não incidisse, ainda, sobre as compensações e subsídios referentes à atividade voluntária, atribuídos e pagos pelas entidades detentoras dos Corpos de Bombeiros, até ao montante máximo consignado na alínea b) do n.º 5 do art.º 12.º do CIRS (ou seja, até ao montante máximo de 2.375 Euros).
Todavia, a LBP refere, em comunicado, que a sua proposta não teve o devido acolhimento junto do Governo da República. Com efeito, através do art.º 190.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (que aprova o Orçamento do Estado para 2017), é aditado ao artigo 72.º do Código de IRS, o n.º 13 do art.º 72.º, com a seguinte redação:
“Para efeitos da aplicação da taxa prevista no n.º 3, são equiparadas a gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quanto não atribuídas pela entidade patronal, as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros, até ao limite máximo anual, por bombeiro, de três vezes o indexante de apoios sociais.”
Na nota enviada à imprensa, a LBP refere ainda que o n.º 3 do mesmo art.º 72.º do CIRS estabelece que:
“As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, independentemente da respetiva localização geográfica são tributadas autonomamente à taxa de 10%.”
Atendendo às implicações decorrentes desta nova disposição contida no n.º 13 do art.º 72.º do CIRS e as obrigações relativas à Comunicação de Rendimentos e Retenções, contidas no art.º 119.º do mesmo Código, a LBP solicitou ao Gabinete do Senhor Secretário de Estado da Administração Interna esclarecimentos adicionais quanto ao campo de aplicação, retenções e declarações obrigatórias e que, logo que prestados, serão divulgados para conhecimento e fins tidos por convenientes.
Fonte: Portal dos Bombeiros Portugueses.