De acordo com o disposto no número 6 do artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2011/A, de 6 de dezembro, que altera e republica o Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, a queima de sobrantes não está sujeita a licenciamento municipal, devendo, no entanto, ser precedida de comunicação obrigatória à corporação de bombeiros da respetiva área, com uma antecedência mínima de 48 horas.
Assim sendo, e se pretender realizar uma queima, não se esqueça de seguir as indicações do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores (lado esquerdo do ecrã) e lembre-se que, por lei, é obrigatório comunicar esta atividade.
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Cartaz: Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.